No âmbito das suas atividades oficiais, o SKAO gozará de imunidade jurisdicional exceto:
- a)Na medida em que, por decisão do Conselho, o SKAO renuncie à mesma num caso em particular;
- b)Em relação a uma ação cível intentada por um terceiro por danos decorrentes de um acidente causado por um veículo pertencente ou operado em nome do SKAO ou com respeito a uma violação do código da estrada;
- c)Relativamente a uma decisão arbitral proferida nos termos do artigo 14.º da Convenção;
- d)No caso de proferimento de despacho de penhora, resultante de uma decisão das autoridades administrativas ou judiciais, sobre salários, vencimentos e emolumentos devidos pelo SKAO a um membro do seu pessoal; e
- e)Com respeito a uma reconvenção diretamente relacionada com uma reclamação apresentada pelo SKAO.