- 1 -O SKAO estará isento de imposto sobre o valor acrescentado com respeito a bens e serviços (incluindo publicações, material informativo e veículos motorizados) de valor substancial e necessários para as atividades oficiais. A isenção poderá ser aplicada no ponto de venda ou através de reembolso subsequente, de acordo com as práticas relevantes de cada Estado-Membro. Poderão ser aplicadas restrições quanto ao número de veículos motorizados isentos de imposto sobre o valor acrescentado, de acordo com a legislação e políticas internas de cada Estado-Membro.
- 2 -O SKAO estará isento do pagamento de direitos (aduaneiros ou impostos especiais sobre consumo) e impostos sobre importação de bens, incluindo publicações, que tenham um valor substancial, importados pelo SKAO para seu uso oficial.
- 3 -As referidas isenções serão sujeitas ao cumprimento das condições estipuladas por cada Estado-Membro, nomeadamente para a proteção de rendimentos e controlos de importações e exportações.
- 4 -Não será conferida isenção nos termos do presente artigo com respeito a bens adquiridos ou importados, ou serviços prestados, para benefício próprio do pessoal.
- 5 -As leis e regulamentos nacionais relativos à importação e exportação de bens e serviços, incluindo leis e regulamentos referentes à biossegurança e quarentena, continuam aplicáveis em todas as outras situações.
- 6 -Qualquer contribuição em espécie efetuada pelos Estados-Membros ao SKAO poderá estar isenta de imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 5.º — Isenção de taxas aduaneiras e impostos indiretos
Vigente desde: 15/01/2021