- 1 -Bens que tenham sido adquiridos ou importados em conformidade com o artigo 5.º não poderão ser vendidos, doados, alugados ou, de outra forma, alienados no território de um Estado-Membro a menos que esse Estado-Membro tenha sido previamente informado e quaisquer direitos e impostos relevantes tenham sido pagos e quaisquer condições acordadas com esse Estado-Membro tenham sido cumpridas.
- 2 -Os direitos e impostos a serem pagos serão calculados pelo Estado-Membro com base nas taxas oficiais aplicáveis e no valor dos bens à data da sua alienação. O Estado-Membro fornecerá ao SKAO as instruções necessárias com respeito aos procedimentos a seguir.
Artigo 6.º — Revenda de bens
Vigente desde: 15/01/2021