No quadro da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, as autoridades judiciárias dos dois Estados colaboram, sempre que for caso disso, na aplicação da lei substantiva do outro Estado e dão cumprimento ao previsto nesta lei, designadamente no que respeita às habilitações e às autorizações não incompatíveis com as suas atribuições.
ARTIGO 10.º — Colaboração das autoridades judiciárias
Vigente desde: 03/02/1984