As decisões judiciais relativas à protecção de menores que, por aplicação da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, são proferidas num dos dois Estados e reconhecidas no outro podem ser executadas neste último Estado, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos seguintes:
1) Ter a decisão transitado em julgado e ser executória nos termos da lei do Estado em que foi proferida, embora, em matéria de regulação do exercício do poder paternal, a decisão seja exequível desde que executória;
2) Não ser a execução da decisão contrária à ordem pública do Estado requerido;
3) Terem sido as partes regularmente citadas, representadas ou certificada a sua ausência;
4) Não haver acção pendente perante jurisdição do Estado requerido, nem ter sido proferida neste ou em terceiro Estado uma decisão que reúna as condições necessárias para ser reconhecida no território do mesmo Estado requerido, quando se trate dos mesmos sujeitos e sejam idênticos o pedido e a causa de pedir.
A verificação dos requisitos enumerados no presente artigo é feita, em Portugal, pelo tribunal de comarca e, em França, pelo tribunal de grande instância, aos quais é requerida a execução da decisão judicial.