- 1 -As autoridades centrais dão seguimento aos pedidos de esclarecimento que se dirigem mutuamente e transmitem o resultado das respectivas diligências, nomeadamente no que se refere aos pedidos de inquérito relativos à situação material e moral dos menores ilicitamente afastados ou retidos.
- 2 -As autoridades centrais têm competência para receber e encaminhar os pedidos de esclarecimento que se dirigem mutuamente sobre o respectivo direito interno no domínio da guarda de menores e do direito de visita, certificando, se necessário, o teor da suas disposições legislativas e fornecendo quaisquer informações úteis sobre o conteúdo das decisões transmitidas.
- 3 -As autoridades centrais colaboram entre si na investigação do paradeiro e na localização dos menores ilicitamente afastados ou retidos.
- 4 -As autoridades centrais diligenciam no sentido de facilitar às partes uma solução por acordo e de assegurar que a entrega voluntária dos menores seja obtida por conciliação.
- 5 -As autoridades centrais tomam, a título provisório, designadamente nos casos de urgência, medidas de protecção ou de prevenção necessárias para evitar novos perigos ao menor ou novos prejuízos às partes interessadas e promovem que sejam tomadas decisões judiciais tendentes a preservar o exercício do direito de guarda ou do direito de visita.
- 6 -Na falta de entrega voluntária, as autoridades centrais colaboram mutuamente para facilitar a execução das decisões judiciais que dispõem sobre o direito de guarda, fazendo intervir directamente, para o efeito, as suas autoridades competentes.
- 7 -As autoridades centrais intervêm, sempre que possível, para assegurar, no plano administrativo, a entrega do menor sem dificuldade e sem perigo.
- 8 -As autoridades centrais tomam ou promovem que sejam tomadas medidas adequadas a facilitar o exercício do direito de visita. Cooperam na fixação de um direito de visita, no território do outro Estado, a favor do progenitor que não detém o exercício do poder paternal e na remoção de qualquer obstáculo jurídico que a tal sv oponha. Cooperam igualmente para que sejam respeitadas as condições impostas pelas autoridades respectivas para a fruição e o livre exercício do mesmo direito, bem como para que sejam cumpridos os deveres das partes a ele relativos, fazendo intervir, para o efeito, por intermédio do ministério público, as autoridades judiciais competentes.
ARTIGO 16.º — Atribuições das autoridades centrais
Vigente desde: 03/02/1984