- 1 -No caso de recusa da entrega voluntária, as autoridades centrais devem fazer intervir, com a brevidade possível, por intermédio do ministério público junto dos respectivos tribunais, as autoridades judiciais competentes, quer no sentido de tornar executórias no Estado requerido as decisões que o sejam no Estado requerente, quer no de estatuir sobre o pedido de entrega judicial de que o menor seja objecto.
- 2 -As partes interessadas podem, por si próprias, dirigir-se às autoridades judiciais competentes.
- 3 -A execução das decisões a que se refere o presente artigo é solicitada ao tribunal da área judicial em que se saiba ou se presuma que o menor efectivamente se encontra.
ARTIGO 18.º — Acção oficiosa
Vigente desde: 03/02/1984