- 1 -O juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido deve ordenar, a título cautelar, o regresso imediato do mesmo, salvo se aquele que afastou ou reteve o menor provar qualquer das circunstâncias seguintes:
- a)O decurso de um prazo superior a 1 ano a partir do afastamento ou não entrega do menor, no momento da instauração da acção perante a autoridade judicial do Estado em que o mesmo menor se encontra;
- b)O não exercício, com carácter efectivo ou de boa-fé, na altura da violação invocada, do direito de guarda por parte daquele a quem esse exercício tinha sido atribuído;
- c)A possibilidade de a entrega do menor pôr gravemente em causa a sua saúde ou segurança, em razão da superveniência de acontecimento excepcional posterior à atribuição da guarda.
- 2 -Na apreciação das circunstâncias supramencionadas, as autoridades judiciais do Estado requerido têm oficiosamente em conta o direito substantivo e as decisões judiciais do Estado da residência do menor, atendendo igualmente às informações fornecidas pela autoridade central do mesmo Estado relativamente ao teor das disposições legislativas deste sobre o direito de guarda, bem como as que respeitam à situação social do menor.
- 3 -A decisão relativa ao direito de guarda não é afectada por uma decisão sobre a entrega do menor.
- 4 -Quando o juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido é chamado a conhecer, simultaneamente, de um pedido de alteração do exercício do poder paternal e de um pedido de entrega do menor, emanando este do titular do direito de guarda atribuído pela ordem jurídica do Estado da residência habitual do menor, deve estatuir com prioridade sobre o pedido de entrega nas condições do presente artigo.
- 5 -Quando o juiz do Estado para cujo território o menor foi ilicitamente afastado ou em que se encontra retido for chamado a intervir decorrido o prazo de 1 ano previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, deve ordenar também a entrega do menor, excepto se se provar que este está integrado no seu novo meio.
ARTIGO 19.º — Providências cautelares
Vigente desde: 03/02/1984