- 1 -Os documentos públicos lavrados em qualquer dos dois Estados, designadamente:
Os documentos que emanam de uma autoridade pública ou de funcionário de um tribunal, compreendendo os que emanam do ministério público ou das secretarias judiciais;
Os documentos administrativos;
Os documentos notariais;
Os documentos privados aos quais tenha sido aposta uma menção oficial, designadamente um número de registo, um visto para data certa, um visto de conformidade, uma certificação ou uma autenticação de assinatura;
estão dispensados de legalização, de apostila e de qualquer formalidade análoga, quando devam fazer fé no território do outro Estado.
- 2 -Estes documentos e demais peças processuais devem, no entanto, ser lavrados de modo a demonstrar a sua autenticidade, designadamente terem aposto o selo oficial da autoridade competente para os emitir. Em caso de dúvida sobre a autenticidade de um documento, podem ser dirigidos pedidos de informação por intermédio das autoridades centrais.
ARTIGO 25.º — Dispensa de legalização e de apostila
Vigente desde: 03/02/1984