- 1 -Nos termos da presente Convenção, os dois Estados remetem um ao outro, a pedido de qualquer deles e gratuitamente, cópias ou extractos de qualquer acto de registo civil relativo a menores.
- 2 -Aquela remessa efectua-se por via diplomática ou consular. Todavia, os nacionais de qualquer dos Estados podem dirigir-se directamente à autoridade competente do outro Estado.
ARTIGO 24.º — Actos de registo civil
Vigente desde: 03/02/1984