- 1 -É criada uma comissão mista consultiva, composta por representantes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Justiça de cada um dos dois Estados e, relativamente a Portugal, da Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas. A esta comissão compete promover e facilitar a aplicação da presente Convenção e propor as alterações que considere adequadas à melhor eficácia da mesma, bem como contribuir para a resolução dos problemas mais complexos que vierem a ser submetidos às autoridades centrais.
- 2 -Esta comissão reúne alternada e periodicamente em Portugal e em França por iniciativa de qualquer dos Estados.
ARTIGO 3.º — Comissão mista
Vigente desde: 03/02/1984