As autoridades centrais têm competência para receber e dar seguimento aos pedidos que mutuamente se dirijam, no quadro da presente Convenção, sem prejuízo das disposições de convenções existentes, e, designadamente, para:
1) Promover, desde que requerido e tendo em conta o interesse administrativo subjacente, a remessa de cópias de decisões judiciais ou de certidões do registo civil ou de outros documentos públicos;
2) Formular pedidos de esclarecimento ou de inquérito nos processos cíveis e administrativos relativamente aos quais tenha havido participação às autoridades judiciárias, designadamente os que se referem à situação dos menores ilicitamente afastados de um Estado para o outro com o objectivo de se proceder à sua adopção;
3) Transmitir, desde que requerido, informações sobre o seu direito vigente ou a respectiva organização judiciária e, em geral, facilitar o intercâmbio no plano judiciário;
4) Promover uma informação recíproca sobre o funcionamento da presente Convenção.