- 1 -Os tribunais do Estado da residência habitual do menor são competentes para conhecer das questões cíveis em que esteja em causa a protecção da pessoa ou dos bens do menor.
Sempre que as autoridades do Estado da residência habitual do menor forem chamadas a pronunciar-se, e exercerem a competência que lhes é atribuída pelo parágrafo precedente, as autoridades do outro Estado, mesmo que tenham sido já chamadas a pronunciar-se, não usarão, no que concerne a este menor, da faculdade que lhes é concedida pela alínea 1 do artigo 4.º da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961.
- 2 -Os tribunais referidos no número anterior aplicam a sua lei interna, salvo quando da lei do Estado de que o menor é nacional resulte um regime jurídico imperativo que o tribunal não possa deixar de aplicar.
ARTIGO 7.º — Competência e lei aplicável
Vigente desde: 03/02/1984