- 1 -As duas Partes Contratantes esforçar-se-ão para que as organizações de carregadores adoptem uma política promocional em matéria de transporte marítimo, nomeadamente no que respeita às taxas de frete.
- 2 -Para este efeito, as duas Partes Contratantes comprometem-se a encorajar as organizações de carregadores para estabelecerem, antes de qualquer negociação com um parceiro comum, uma plataforma comum, tendo em conta os seus interesses recíprocos.
Artigo 10.º
Vigente desde: 09/01/1989