- 1 -As Partes Contratantes tomarão as disposições necessárias a fim de facilitar a troca de informações, quer do ponto de vista dos programas de expansão da respectiva frota, quer do ponto de vista de efectivos do pessoal navegante, das suas condições de trabalho e de remuneração.
- 2 -As duas Partes Contratantes comprometem-se a cooperar por «contrato de trabalhos marítimos» na dragagem, balizagem ou qualquer outra acção marítima solicitada por uma das Partes Contratantes.
- 3 -As duas Partes Contratantes coordenarão as suas actividades para lutar contra a poluição das suas águas pelos navios que arvoram o seu pavilhão.
- 4 -As duas Partes Contratantes comprometem-se a estimular as companhias nacionais de navegação marítima a estudar as formas apropriadas de cooperação, nomeadamente a troca de informações comerciais e a organização do tráfego.
Artigo 13.º
Vigente desde: 09/01/1989