Tendo em vista promover a cooperação no domínio portuário, as duas Partes Contratantes concordam em proceder:
- a)A uma concertação periódica entre as autoridades portuárias dos dois Estados relativamente a programas de equipamento;
- b)Ao intercâmbio de quadros portuários, com vista à sua formação ou aperfeiçoamento;
- c)À troca frequente de informações, de documentação e de estatísticas.