Cada uma das Partes Contratantes assegurará nos seus portos aos navios da outra Parte o mesmo tratamento que aos seus próprios navios relativamente à cobrança de direitos e taxas portuárias, à liberdade de acesso aos portos, sua utilização e todas as vantagens que ela concede à navegação e às operações comerciais para os navios e suas tripulações, passageiros e mercadorias, assim como a atribuição de lugares no cais e facilidades de carga e descarga.