Para os fins do presente Acordo:
1) «Autoridade de marinha mercante» significa, para a República Portuguesa, o departamento do Governo responsável pela marinha mercante e, para a República do Zaire, significa o Comissário de Estado dos Transportes e Comunicações, assim como os seus delegados;
2) «Organizações de carregadores» significa «l'Office Zaïrois de Gestion du Fret Maritime», para a República do Zaire, e o Conselho Português de Carregadores, para a República Portuguesa, que em cada um dos Estados asseguram, representam e protegem os interesses dos carregadores e que a autoridade marítima competente reconhece a este título;
3) «Companhia nacional de navegação marítima» significa uma empresa transportadora de exploração de navios que tem a sua sede social no território de uma das Partes Contratantes, sendo a maioria do seu capital detida por interesses nacionais, públicos ou privados, cujo controlo aí é exercido e é reconhecido como tal pela autoridade da marinha mercante;
4) «Autoridade portuária» significa a administração ou o organismo encarregado da gestão dos portos de cada uma das duas Partes Contratantes;
5) «Porto de registo de um navio» significa o porto onde se encontra o serviço marítimo nos registos do qual o navio está inscrito;
6) «Navio da Parte Contratante» significa todo o navio mercante que arvora o seu pavilhão em conformidade com as suas leis e registado num dos portos dessa mesma Parte. Esta noção não engloba navios militares;
7) «Membros da tripulação de um navio» significa qualquer pessoa inscrita na lista de tripulação de um navio e de facto ocupada a bordo durante a travessia, no exercício de funções ligadas à exploração do navio e aos serviços de bordo.