As concessões recíprocas previstas a favor de uma das Partes Contratantes no âmbito do presente Acordo não abrangem:
1) O direito de exercer cabotagem entre os portos da outra Parte e a navegação interna;
2) O exercício da pesca marítima;
3) A prestação de serviços marítimos dos portos, das baías e das praias que inclua a pilotagem, o reboque, o salvamento e a assistência marítima;
4) Os privilégios concedidos às sociedades de desportos náuticos;
5) Os incentivos à indústria de construção naval e ao exercício da navegação regida por leis especiais;
6) A imigração e o transporte de emigrantes.