As pessoas munidas das cartas de identificação referidas no artigo 19.º do presente Acordo, na sua qualidade de membros da tripulação do navio de uma das Partes Contratantes, podem, sem visto, descer a terra e permanecer na cidade portuária durante a escala do seu navio no porto da outra Parte Contratante, desde que figurem na lista da tripulação do navio entregue às autoridades do porto.
Aquando do desembarque e do regresso a bordo do navio, estas pessoas devem submeter-se aos controles regulamentares.