Nos portos portugueses e, reciprocamente, nos portos zairenses, os capitães de navios mercantes de uma Parte Contratante cujas tripulações já não se encontrem completas devido a doença ou outra causa poderão, submetendo-se às leis e regulamentos de polícia da outra Parte Contratante, contratar os marinheiros necessários à continuação da viagem, entendendo-se que a contratação, livremente aceite pelo marinheiro, será efectuada em conformidade com a lei do pavilhão do navio.