- 1 -As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar o presente Protocolo em todas as circunstâncias.
- 2 -Nos casos não previstos pelo presente Protocolo ou por outros acordos internacionais, as pessoas civis e os combatentes ficarão sob a protecção e autoridade dos princípios do direito internacional, tal como resulta do costume estabelecido, dos princípios humanitários e das exigências da consciência pública.
- 3 -O presente Protocolo, que completa as Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 para a protecção das vítimas de guerra, aplica-se nas situações previstas pelo artigo 2.º comum a estas Convenções.
- 4 -Nas situações mencionadas no número precedente estão incluídos os conflitos armados em que os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração Relativa aos Princípios do Direito Internacional Respeitante às Relações Amigáveis e à Cooperação entre os Estados nos termos da Carta das Nações Unidas.
Artigo 1.º — Princípios gerais e âmbitos de aplicação
Vigente desde: 01/04/1992