Para os fins do presente Protocolo:
- a)As expressões «Convenção I», «Convenção II», «Convenção III», e «Convenção IV» designam, respectivamente:
A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e dos Doentes das Forças Armadas em Campanha, de 12 de Agosto de 1949;
A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de Agosto de 1949;
A Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de 1949;
A Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949.
A expressão «as Convenções» designa as quatro Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, para a protecção das vítimas de guerra;
- b)A expressão «regras do direito internacional, aplicável nos conflitos armados» designa as regras enunciadas nos acordos internacionais em que participam as Partes no conflito, assim como os princípios e regras do direito internacional, geralmente reconhecidos e aplicáveis aos conflitos armados;
- c)A expressão «Potência protectora» designa um Estado neutro ou outro Estado não Parte no conflito que, designado por uma Parte no conflito, e aceite pela Parte adversa, esteja disposto a exercer as funções confiadas à Potência protectora, nos termos das Convenções e do presente Protocolo;
- d)A expressão «substituto» designa uma organização que substitui a Potência protectora, nos termos do artigo 5.º