- 1 -Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo será transmitido pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
- 2 -O depositário informará, igualmente, o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias relativas ao presente Protocolo.
Artigo 101.º — Registo
Vigente desde: 01/04/1992