O depositário informará as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, quer sejam signatárias quer não do presente Protocolo:
- a)Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e adesão depositados, nos termos dos artigos 93.º e 94.º;
- b)Da data em que o presente Protocolo entrar em vigor, nos termos do artigo 95.º;
- c)Das comunicações e declarações recebidas nos termos dos artigos 84.º, 90.º e 97.º;
- d)Das declarações recebidas nos termos do artigo 96.º, n.º 3, que serão comunicadas pelas vias mais rápidas;
- e)Das denúncias notificadas nos termos do artigo 99.º