Os Estados neutros e os Estados que não são Partes no conflito aplicarão as disposições pertinentes do presente Protocolo às pessoas protegidas pelo presente título que possam ser recebidas ou internadas no seu território, assim como aos mortos das Partes nesse conflito que possam recolher.
Artigo 19.º — Estados neutros e outros Estados não Partes no conflito
Vigente desde: 01/04/1992