- 1 -Cada Parte no conflito deve procurar agir de maneira que o pessoal sanitário e religioso, assim como as unidades e os meios de transporte sanitários, possam ser identificados.
- 2 -Cada Parte no conflito deve igualmente procurar adoptar e pôr em prática métodos e procedimentos que permitam identificar as unidades e os meios de transporte sanitários que utilizem o sinal distintivo e as sinalizações distintivas.
- 3 -Nos territórios ocupados e nas zonas onde se desenrolem combates ou seja provável que venham a desenrolar-se, o pessoal sanitário civil e o pessoal religioso civil far-se-á reconhecer, regra geral, por meio do sinal distintivo e de um bilhete de identidade que ateste o seu estatuto.
- 4 -Com o consentimento da autoridade competente, as unidades e meios de transporte sanitários serão marcados com o sinal distintivo. Os navios e embarcações mencionados no artigo 22.º do presente Protocolo serão assinalados em conformidade com as disposições da Convenção II.
- 5 -Além do sinal distintivo, uma Parte no conflito pode, nos termos do capítulo III do anexo I do presente Protocolo, autorizar o uso das sinalizações distintivas para permitir a identificação das unidades e dos meios de transporte sanitários. A título excepcional, nos casos particulares previstos no citado capítulo, os meios de transporte sanitário podem utilizar as sinalizações distintivas sem arvorar o sinal distintivo.
- 6 -A execução das disposições previstas nos n.os 1 a 5 é regulada pelos capítulos I a III do anexo I do presente Protocolo. As sinalizações descritas no capítulo III deste anexo e destinadas exclusivamente ao uso das unidades e dos meios de transporte sanitários só poderão ser utilizadas, salvo as excepções previstas no citado capítulo, para permitir a identificação das unidades e meios de transporte sanitários.
- 7 -As disposições do presente artigo não permitem estender o uso, em tempo de paz, do sinal distintivo para além do previsto no artigo 44.º da Convenção I.
- 8 -As disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas ao controlo do uso do sinal distinto assim como à prevenção e repressão da sua utilização abusiva são aplicáveis às sinalizações distintivas.
Artigo 18.º — Identificação
Vigente desde: 01/04/1992