- 1 -As disposições das Convenções respeitantes:
- a)Aos navios descritos nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º da Convenção II;
- b)Aos barcos de salvamento e suas embarcações;
- c)Ao seu pessoal e tripulação;
- d)Aos feridos, doentes e náufragos que se encontrem a bordo;
aplicam-se também quando esses navios, barcos ou embarcações transportarem civis feridos, doentes e náufragos que não pertençam a nenhuma das categorias mencionadas pelo artigo 13.º da Convenção II. No entanto, esses civis não devem ser entregues a uma Parte que não seja a sua, nem capturados no mar. Se se encontrarem em poder de uma Parte no conflito que não seja a sua, a Convenção IV e o presente Protocolo ser-lhes-ão aplicados.
- 2 -A protecção assegurada pelas Convenções aos navios descritos no artigo 25.º da Convenção II estende-se aos navios-hospitais postos à disposição de uma Parte no conflito para fins humanitários:
- a)Por um Estado neutro ou por outro Estado não Parte nesse conflito; ou
- b)Por uma organização internacional imparcial de carácter humanitário;
contanto que, nos dois casos, as condições enunciadas no citado artigo sejam preenchidas.
- 3 -As embarcações descritas no artigo 27.º da Convenção II serão protegidas mesmo se a notificação prevista nesse artigo não tiver sido feita. As Partes no conflito são, no entanto, convidadas a informar-se mutuamente de qualquer elemento relativo a essas embarcações que permita identificá-las e reconhecê-las mais facilmente.
Artigo 22.º — Navios-hospitais e embarcações de salvamento costeiras
Vigente desde: 01/04/1992