- 1 -Os navios e embarcações sanitárias não abrangidos pelo artigo 22.º do presente Protocolo e pelo artigo 38.º da Convenção II devem, quer no mar, quer noutras águas, ser respeitados e protegidos da maneira prevista para as unidades sanitárias móveis, pelas Convenções e pelo presente Protocolo. A protecção destes barcos só pode ser eficaz se puderem ser identificados e reconhecidos como navios ou embarcações sanitárias, pelo que deverão ser marcados com o sinal distintivo e conformar-se, na medida do possível, às disposições do artigo 43.º, segunda alínea, da Convenção II.
- 2 -Os navios e embarcações mencionados pelo n.º 1 ficam sujeitos ao direito da guerra. A ordem de parar, de se afastar ou de tomar uma rota determinada poderá ser-lhes dada por qualquer navio de guerra que, navegando à superfície, esteja em posição de fazer executar tal ordem imediatamente, devendo aqueles obedecer às ordens desta natureza. Não podem, no entanto, ser desviados da sua missão sanitária por qualquer outro modo enquanto forem necessários aos feridos, doentes e náufragos que se encontrem a bordo.
- 3 -A protecção prevista pelo n.º 1 só cessará nas condições enunciadas pelos artigos 34.º e 35.º da Convenção II. A recusa nítida de obedecer a uma ordem dada nos termos do n.º 2 constitui um acto nocivo ao inimigo, segundo os efeitos do artigo 34.º da Convenção II.
- 4 -Uma Parte no conflito poderá notificar uma Parte adversa, sempre que possível antes da partida, do nome, características, hora de partida prevista, rota estimativa da velocidade do navio ou da embarcação sanitária, em particular se se tratar de navios de mais de 2000 t brutas, e poderá comunicar quaisquer outras informações que facilitem a sua identificação e reconhecimento. A Parte adversa deverá acusar a recepção dessas informações.
- 5 -As disposições do artigo 37.º da Convenção II aplicam-se ao pessoal sanitário e religioso que se encontre a bordo desses navios e embarcações.
- 6 -As disposiçeos pertinentes da Convenção II aplicam-se aos feridos, doentes e náufragos pertencentes às categorias mencionadas no artigo 13.º da Convenção II e pelo artigo 44.º do presente Protocolo que se encontrem a bordo desses navios e embarcações sanitárias. As pessoas civis feridas, doentes e náufragos que não pertençam a nenhuma das categorias mencionadas no artigo 13.º da Convenção II não devem, se se encontrarem no mar, ser entregues a uma Parte que não seja a sua, nem ser obrigadas a deixar o navio;
se, no entanto, elas se encontrarem em poder de uma Parte no conflito que não seja a sua, a Convenção IV e o presente Protocolo ser-lhes-ão aplicáveis.
Artigo 23.º — Outros navios e embarcações sanitárias
Vigente desde: 01/04/1992