Em zonas terrestres dominadas de facto por forças amigas ou em zonas marítimas que não sejam de facto dominadas por uma Parte adversa, e no seu espaço aéreo, o respeito e a protecção das aeronaves sanitárias de uma Parte no conflito não dependem de acordo com a Parte adversa. Uma Parte no conflito que empregue desse modo as suas aeronaves sanitárias nessas zonas poderá, no entanto, a fim de reforçar a sua segurança, fazer à Parte adversa as notificações previstas pelo artigo 29.º, nomeadamente quando essas aeronaves efectuarem voos que as coloquem ao alcance dos sistemas de armas terra-ar da Parte adversa.
Artigo 25.º — Aeronaves sanitárias em zonas não dominadas pela Parte adversa
Vigente desde: 01/04/1992