- 1 -Nas Partes da zona de contacto dominadas de facto por forças amigas, assim como nas zonas que, de facto, nenhuma força domine claramente, e no espaço aéreo correspondente, a protecção das aeronaves sanitárias só será plenamente eficaz se um acordo tiver sido previamente estabelecido entre as autoridades militares competentes das Partes do conflito, tal como previsto no artigo 29.º Na ausência de tal acordo, as aeronaves sanitárias operam por sua conta e risco; as aeronaves sanitárias deverão, no entanto, ser respeitadas quando tiverem sido reconhecidas como tal.
- 2 -A expressão «zona de contacto» designa qualquer zona terrestre em que os elementos avançados das forças opostas estiverem em contacto, particularmente quando estiverem expostos a tiros directos a partir do solo.
Artigo 26.º — Aeronaves sanitárias em zonas de contacto ou similares
Vigente desde: 01/04/1992