- 1 -As aeronaves sanitárias não devem sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado não Parte no conflito, nem aterrar ou amarar, salvo em virtude de acordo prévio. Se, no entanto, tal acordo existir, essas aeronaves deverão ser respeitadas durante todo o seu voo ou durante as escalas eventuais. Deverão, de qualquer forma, obedecer a qualquer intimação de aterrar ou amarar, consoante o caso.
- 2 -Qualquer aeronave sanitária que, na ausência de acordo ou em violação das disposições de um acordo, sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado não Parte no conflito, seja por erro de navegação, seja por uma situação de emergência afectando a segurança do voo, deve procurar notificar o seu voo e fazer-se identificar. Desde que esse Estado tenha reconhecido a aeronave sanitária, deverá desenvolver todos os esforços razoáveis para dar a ordem de aterrar ou amarar, prevista pelo artigo 30.º, n.º 1, ou para tomar outras medidas a fim de salvaguardar os interesses desse Estado e para dar à aeronave, em ambos os casos, tempo de obedecer, antes de recorrer a qualquer ataque.
- 3 -Se uma aeronave sanitária, nos termos de um acordo ou nas condições indicadas no n.º 2, aterrar ou amarar no território de um Estado neutro ou de um outro Estado não Parte no conflito, por intimação ou outro motivo, poderá ser submetida a uma inspecção a fim de determinar se se trata de facto de uma aeronave sanitária. A inspecção deverá ser iniciada sem demora e efectuada rapidamente. A Parte que proceder à inspecção não deve exigir que os feridos e doentes dependentes da Parte que utiliza a aeronave sejam desembarcados da aeronave, salvo se esse desembarque for indispensável à inspecção. Procurará, em todo o caso que esta inspecção ou desembarque não agrave o estado dos feridos ou doentes. Se a inspecção revelar que se trata efectivamente de uma aeronave sanitária, esta aeronave e os seus ocupantes com excepção daqueles que devam ficar sob guarda em virtude das regras do direito internacional aplicável aos conflitos armados, será autorizada a prosseguir o seu voo e beneficiará das facilidades adequadas. Se a inspecção revelar que essa aeronave não é uma aeronave sanitária, a aeronave será apresada e os seus ocupantes tratados nos termos do disposto pelo n.º 4.
- 4 -Com a excepção dos que forem desembarcados a título temporário, os feridos, doentes e náufragos desembarcados de uma aeronave sanitária com o consentimento da autoridade local no território de um Estado neutro ou noutro Estado não Parte no conflito ficarão, salvo acordo diferente entre aquele Estado e as Partes no conflito, sob guarda daquele Estado quando as regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados o exigirem, de modo a que não possam de novo tomar parte nas hostilidades. As despesas de hospitalização e internamento ficarão a cargo do Estado de que dependem essas pessoas.
- 5 -Os Estados neutros ou os outros Estados não Partes no conflito aplicarão de maneira semelhante a todas as partes no conflito as condições e restrições eventuais relativas ao sobrevoo do seu território por aeronaves sanitárias ou à aterragem dessas aeronaves.
Artigo 31.º — Estados neutros ou outros Estados não Partes no conflito
Vigente desde: 01/04/1992