- 1 -As aeronaves sanitárias que sobrevoem zonas dominadas de facto pela Parte adversa, ou zonas que, de facto, nenhuma força domine claramente, podem ser intimadas a aterrar ou amarar, consoante o caso, para permitir a inspecção prevista pelos números seguintes. As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação desta natureza.
- 2 -Se uma aeronave sanitária aterrar ou amarar devido a uma intimação ou por outras razões, só poderá ser sujeita a inspecção para verificação dos pontos mencionados nos n.os 3 e 4. A inspecção deverá iniciar-se sem demora e efectuar-se rapidamente. A Parte que proceder à inspecção não deve exigir que os feridos e doentes sejam desembarcados da aeronave, salvo se esse desembarque for indispensável à inspecção. Deve em todo o caso procurar que essa inspecção ou desembarque não agrave o estado dos feridos e doentes.
- 3 -Se a inspecção revelar que a aeronave:
- a)É uma aeronave sanitária nos termos do artigo 8.º, alínea j);
- b)Não viola as condições prescritas pelo artigo 28.º; e
- c)Não iniciou o seu voo com ausência ou em violação de acordo prévio, quando tal acordo for exigível;
a aeronave com os ocupantes que pertençam a uma Parte adversa, a um Estado neutro ou a um outro Estado não Parte no conflito será autorizada a prosseguir o seu voo sem demora.
- 4 -Se a inspecção revelar que a aeronave:
- a)Não é uma aeronave sanitária nos termos do artigo 8.º, alínea j);
- b)Viola as condições prescritas pelo artigo 28.º; ou
- c)Iniciou o seu voo com ausência ou em violação de acordo prévio quando tal acordo for exigível;
a aeronave pode ser apresada. Os seus ocupantes deverão se tratados em conformidade com as disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo. No caso de a aeronave apresada estar afecta como aeronave sanitária permanente, só poderá ser ulteriormente utilizada como aeronave sanitária.
Artigo 30.º — Aterragem e inspecção das aeronaves sanitárias
Vigente desde: 01/04/1992