- 1 -Os restos mortais das pessoas que morreram devido a causas ligadas a uma ocupação ou aquando de uma detenção resultante de uma ocupação ou de hostilidades e os das pessoas que não eram nacionais do país em que morreram devido às hostilidades devem ser respeitados e as sepulturas de todas essas pessoas devem ser respeitadas, conservadas e assinaladas como previsto no artigo 130.º da Convenção IV, salvo se esses restos e sepulturas não beneficiarem de um regime mais favorável em virtude das Convenções e do presente Protocolo.
- 2 -Logo que as circunstâncias e as relações entre as Partes adversas o permitam, as Altas Partes Contratantes em cujo território estão situadas as campas e, se tal for o caso, outros lugares onde se encontrem os restos mortais das pessoas falecidas em virtude de hostilidades, durante uma ocupação ou detenção, devem concluir acordos com vista a:
- a)Facilitar o acesso às sepulturas aos membros das famílias das pessoas mortas e aos representantes dos serviços oficiais de registo das campas, e determinar disposições de ordem prática relativas a esse acesso;
- b)Assegurar a permanente protecção e conservação dessas sepulturas;
- c)Facilitar o regresso dos restos mortais das pessoas mortas e dos seus objectos pessoais ao país de origem, a pedido deste país ou da família, salvo se esse país a isso se opuser.
- 3 -Na ausência dos acordos previstos no n.º 2, alínea b) ou c), e se o país de origem das pessoas mortas não estiver disposto a assegurar por sua conta a conservação das sepulturas, a Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem essas sepulturas pode oferecer facilidades para o regresso dos restos mortais ao país de origem. Se esta oferta não for aceite nos cinco anos seguintes a ter sido feita, a Alta Parte Contratante poderá, depois de devidamente avisado o país de origem, aplicar as disposições previstas na sua legislação sobre cemitérios e sepulturas.
- 4 -A Alta Parte Contratante em cujo território se encontram as sepulturas citadas pelo presente artigo fica autorizada a exumar os restos mortais unicamente:
- a)Nas condições definidas pelos n.os 2, alínea c), e 3; ou
- b)Quando a exumação se impuser por motivos de interesse público, incluindo os casos de necessidade sanitária e investigação, em que a Alta Parte Contratante deve tratar sempre os restos mortais com respeito e avisar o país de origem da sua intenção de os exumar, dando informações precisas sobre o sítio previsto para a nova sepultura.
Artigo 34.º — Restos mortais de pessoas falecidas
Vigente desde: 01/04/1992