- 1 -É proibido utilizar, num conflito armado, as bandeiras, pavilhões, símbolos, insígnias ou uniformes militares de Estados neutros ou outros Estados não Partes do conflito.
- 2 -É proibido utilizar as bandeiras, pavilhões, símbolos, insígnias ou uniformes militares das Partes adversas durante os ataques ou para dissimular, favorecer, proteger ou prejudicar operações militares.
- 3 -Nenhuma das disposições do presente artigo ou do artigo 37.º, n.º 1, alínea d), afecta as regras existentes geralmente reconhecidas do direito internacional aplicável à espionagem ou ao emprego dos pavilhões na condução de conflitos armados no mar.
Artigo 39.º — Sinais de nacionalidade
Vigente desde: 01/04/1992