- 1 -Nenhuma pessoa reconhecida, ou devendo ser reconhecida, devido às circunstâncias, como estando fora de combate deverá ser objecto de um ataque.
- 2 -Está fora de combate toda a pessoa que:
- a)Estiver em poder de uma Parte adversa;
- b)Exprimir claramente a intenção de se render; ou
- c)Tiver perdido os sentidos ou esteja por qualquer outra forma em estado de incapacidade devido a ferimentos ou doença e, consequentemente, incapaz de se defender;
desde que, em qualquer caso, se abstenha de actos de hostilidade e não tente evadir-se.
- 3 -Quando as pessoas com direito à protecção dos prisioneiros de guerra caírem em poder de uma Parte adversa em condições invulgares de combate que impeçam evacuá-las, como previsto no título III secção I, da Convenção III, devem ser libertadas e tomadas todas as precauções úteis para garantir a sua segurança.
Artigo 41.º — Protecção do inimigo fora de combate
Vigente desde: 01/04/1992