- 1 -Aquele que saltar de pára-quedas de uma aeronave em perigo não deve ser objecto de ataque durante a descida.
- 2 -Ao tocar o solo de um território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que saltou de pára-quedas de uma aeronave em perigo deve ter a possibilidade de se render antes de ser objecto de ataque, salvo se for evidente que executa um acto de hostilidade.
- 3 -As tropas aerotransportadas não são protegidas pelo presente artigo.
Artigo 42.º — Ocupantes de aeronaves
Vigente desde: 01/04/1992