- 1 -Qualquer combatente, nos termos do artigo 43.º, que cair em poder de uma Parte adversa é prisioneiro de guerra.
- 2 -Se bem que todos os combatentes devam respeitar as regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados, as violações dessas regras não privam um combatente do direito de ser considerado como combatente ou, se cair em poder de uma Parte adversa, do direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4.
- 3 -Para que a protecção da população civil contra os efeitos das hostilidades seja reforçada, os combatentes devem distinguir-se da população civil quando tomarem parte num ataque ou numa operação militar preparatória de um ataque. Dado, no entanto, existirem situação nos conflitos armados em que, devido à natureza das hostilidades, um combatente armado não se pode distinguir da população civil, conservará os estatutos de combatente desde que, em tais situações, use as suas armas abertamente:
- a)Durante cada recontro militar; e
- b)Durante o tempo em que estiver à vista do adversário quando tomar parte num desdobramento militar que preceda o lançamento do ataque em que deve participar.
Os actos que satisfaçam as condições previstas pelo presente número não são considerados como perfídias nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea c).
- 4 -Qualquer combatente que cair em poder de uma Parte adversa, quando não se encontrar nas condições previstas pela segunda frase do n.º 3, perde o direito a ser considerado como prisioneiro de guerra, beneficiando no entanto, de protecção equivalente, em todos os aspectos, à concedida aos prisioneiros de guerra pela Convenção III e pelo presente Protocolo. Essa protecção compreende protecções equivalentes às concedidas aos prisioneiros de guerra pela Convenção III, no caso de tal pessoa ser julgada e condenada por todas as infracções que tiver cometido.
- 5 -O combatente que cair em poder de uma Parte adversa quando não estiver a participar num ataque ou numa operação militar preparatória de um ataque não perde, pelas suas actividades anteriores, o direito a ser considerado como combatente e prisioneiro de guerra.
- 6 -O presente artigo não priva ninguém do direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, nos termos do artigo 4.º da Convenção III.
- 7 -O presente artigo não visa modificar a prática dos Estados, geralmente aceite, respeitante ao uso de uniforme pelos combatentes afectos às unidades armadas regulares em uniforme de uma Parte no conflito.
- 8 -Além das categorias de pessoas mencionadas pelo artigo 13.º das Convenções I e II, todos os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, nos termos definidos pelo artigo 43.º do presente Protocolo, têm direito à protecção concedida pelas citadas Convenções se estiverem feridos ou doentes, ou, no caso da Convenção II, se tiverem naufragado no mar ou noutras águas.
Artigo 44.º — Combatentes e prisioneiros de guerra
Vigente desde: 01/04/1992