- 1 -Aquele que tomar parte em hostilidades e cair em poder de uma Parte adversa será considerado prisioneiro de guerra e, em consequência, encontra-se protegido pela Convenção III, quando reivindicar o estatuto de prisioneiro de guerra, ou pareça que tem direito ao estatuto de prisioneiro de guerra, ou quando a Parte de que depende reivindicar para ele tal estatuto, por notificação à Potência que a detém ou à potência protectora. Se existir alguma dúvida sobre o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra, continuará a beneficiar desse estatuto e, consequentemente, da protecção da Convenção III e do presente Protocolo, enquanto espera que o seu estatuto seja determinado por um tribunal competente.
- 2 -Se uma pessoa em poder de uma Parte adversa não for detida como prisioneiro de guerra e tiver de ser julgada por essa Parte por uma infracção ligada às hostilidades, fica habilitada a fazer valer o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra perante um tribunal judicial e a obter uma decisão sobre essa questão. Sempre que o processo aplicável o permita, a questão deverá ser decidida antes de julgada a infracção. Os representantes da Potência protectora têm o direito de assistir aos debates em que esta questão for decidida, salvo no caso excepcional em que os debates se processem à porta fechada, por razões de segurança de Estado. Nesse caso, a Potência detentora deverá avisar a Potência protectora.
- 3 -Todo aquele que, tendo tomado parte em hostilidades, não tiver direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não beneficiar de um tratamento mais favorável, em conformidade com a Convenção IV, terá em qualquer momento direito à protecção do artigo 75.º do presente Protocolo. Em território ocupado, e salvo no caso de detenção por espionagem, beneficiará, igualmente, dos direitos de comunicação previstos na Convenção IV, não obstante as disposições do artigo 5.º desta Convenção.
Artigo 45.º — Protecção das pessoas que tomem parte nas hostilidades
Vigente desde: 01/04/1992