- 1 -Um mercenário não tem direito ao estatuto de combatente ou de prisioneiro de guerra.
- 2 -O termo «mercenário» designa todo aquele que:
- a)Seja especialmente recrutado no país ou no estrangeiro para combater num conflito armado;
- b)De facto participe directamente nas hostilidades;
- c)Tome parte nas hostilidades essencialmente com o objectivo de obter uma vantagem pessoal e a quem foi efectivamente prometido, por uma Parte no conflito ou em seu nome, uma remuneração material claramente superior à que foi prometida ou paga aos combatentes com um posto e função análogos nas forças armadas dessa Parte;
- d)Não é nacional de uma Parte no conflito, nem residente do território controlado por uma Parte no conflito;
- e)Não é membro das forças armadas de uma Parte no conflito; e
- f)Não foi enviado por um Estado que não é Parte no conflito, em missão oficial, na qualidade de membro das forças armadas desse Estado.
Artigo 47.º — Mercenários
Vigente desde: 01/04/1992