- 1 -Não obstante qualquer outra disposição das Convenções ou do presente Protocolo, o membro das forças armadas de uma Parte no conflito que cair em poder de uma Parte adversa enquanto se dedica a actividade de espionagem não terá direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e poderá ser tratado como espião.
- 2 -O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que recolha ou procure recolher, por conta dessa Parte, informações num território controlado por uma Parte adversa não será considerado como dedicando-se a actividades de espionagem se, ao fazê-lo, envergar o uniforme das suas forças armadas.
- 3 -O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que residir num território ocupado por uma Parte adversa e que recolha ou procure recolher, por conta da Parte de que depende, informações de interesse militar nesse território não será considerado como dedicando-se a actividades de espionagem, a menos que, ao fazê-lo, proceda sob pretextos falaciosos ou de maneira deliberadamente clandestina. Além disso, esse residente não perderá o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não poderá ser tratado como espião, salvo se for capturado quando se dedique a actividades de espionagem.
- 4 -O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que não for residente de um território ocupado por uma Parte adversa e que se dedicou a actividades de espionagem nesse território não perde o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não pode ser tratado como espião, salvo no caso de ser capturado antes de se juntar às forças armadas a que pertence.
Artigo 46.º — Espiões
Vigente desde: 01/04/1992