- 1 -A expressão «ataques» designa os actos de violência contra o adversário, quer sejam actos ofensivos, quer defensivos.
- 2 -As disposições do presente Protocolo respeitantes aos ataques aplicam-se a todos os ataques, qualquer que seja o território em que tiverem lugar, incluindo o território nacional pertencente a uma Parte no conflito mas encontrando-se sob controlo de uma Parte adversa.
- 3 -As disposições da presente secção aplicam-se a qualquer operação terrestre, aérea ou naval, podendo afectar, em terra, a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil. Aplicam-se também a todos os ataques navais ou aéreos dirigidos contra objectivos em terra, mas não afectam de qualquer outra forma as regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados no mar ou no ar.
- 4 -As disposições da presente secção completam as regras relativas à protecção humanitária enunciadas na Convenção IV, em particular no título II, e nos outros acordos internacionais que vinculam as Altas Partes Contratantes, assim como as regras do direito internacional relativas à Protecção dos civis e dos bens de carácter civil contra os efeitos das hostilidades em terra, no mar e no ar.
Artigo 49.º — Definição de ataques e âmbito de aplicação
Vigente desde: 01/04/1992