- 1 -É considerada como civil toda a pessoa não pertencente a uma das categorias mencionadas pelo artigo 4.º-A, alíneas 1), 2), 3) e 6), da Convenção III e pelo artigo 43.º do presente Protocolo. Em caso de dúvida, a pessoa citada será considerada como civil.
- 2 -A população civil compreende todas as pessoas civis.
- 3 -A presença no seio da população civil de pessoas isoladas que não correspondam à definição de pessoa civil não priva essa população da sua qualidade.
Artigo 50.º — Definição de pessoas civis e de população civil
Vigente desde: 01/04/1992