- 1 -As obras ou instalações contendo forças perigosas, tais como barragens, diques e centrais nucleares de produção de energia eléctrica, não serão objecto de ataques mesmo que constituam objectivos militares, se esses ataques puderem provocar a libertação dessas forças e, em consequência, causar severas perdas na população civil. Os outros objectivos militares situados sobre estas obras ou instalações ou na sua proximidade não devem ser objecto de ataques, quando estes puderem provocar a libertação de forças perigosas e, em consequência, causar severas perdas na população civil.
- 2 -A protecção especial contra os ataques previstos no n.º 1 só pode cessar:
- a)Relativamente às barragens e diques, se estes forem utilizados para outros fins que não os da sua função normal e para o apoio regular, importante e directo de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio;
- b)Relativamente às centrais nucleares de produção de energia eléctrica, se fornecerem corrente eléctrica para o apoio regular, importante e directo de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio;
- c)Relativamente a outros apoios militares situados sobre estas obras ou instalações ou na sua proximidade, se forem utilizados para o apoio regular, importante e directo de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio.
- 3 -Em qualquer destes casos a população civil e as pessoas civis continuam a beneficiar de todas as protecções que lhes são conferidas pelo direito internacional, incluindo as medidas de precaução previstas pelo artigo 57.º Se a protecção cessar e se uma das obras, instalações ou objectivos militares mencionados no n.º 1 for atacado, devem ser tomadas todas as precauções possíveis na prática para evitar que as forças perigosas sejam libertadas.
- 4 -É proibido fazer de qualquer obra, instalação ou objectivo militar mencionado no n.º 1 objecto de represálias.
- 5 -As Partes no conflito procurarão não colocar objectivos militares na proximidade das obras ou instalações mencionadas no n.º 1. No entanto, as instalações estabelecidas unicamente com o fim de defender as obras ou instalações protegidas contra os ataques são autorizadas e não devem ser elas próprias objecto de ataques, na condição de não serem utilizadas nas hostilidades, salvo para acções defensivas necessárias para responder aos ataques contra as obras ou instalações protegidas e de que o seu armamento seja limitado às armas que só possam servir para repelir uma acção inimiga contra as obras ou instalações protegidas.
- 6 -As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito são veementemente convidadas a concluir entre si outros acordos para assegurar uma protecção suplementar aos bens contendo forças perigosas.
- 7 -Para facilitar a identificação dos bens protegidos pelo presente artigo, as Partes no conflito poderão marcá-los por meio de um sinal especial, consistindo num grupo de três círculos cor de laranja vivo dispostos sobre um mesmo eixo, como se especifica no artigo 16.º do anexo I do presente Protocolo. A falta de tal sinalização não dispensa em nada as Partes no conflito das obrigações decorrentes do presente artigo.
Artigo 56.º — Protecção das obras e instalações contendo forças perigosas
Vigente desde: 01/04/1992