- 1 -A guerra será conduzida de forma a proteger o meio ambiente natural contra danos extensivos, duráveis e graves. Esta protecção inclui a proibição de utilizar métodos ou meios de guerra concebidos para causar ou que se presume venham a causar tais danos ao meio ambiente natural, comprometendo, por esse facto, a saúde ou a sobrevivência da população.
- 2 -São proibidos os ataques contra o meio ambiente natural a título de represália.
Artigo 55.º — Protecção do meio ambiente natural
Vigente desde: 01/04/1992