Na medida do que for praticamente possível, as Partes no conflito:
- a)Esforçar-se-ão, procurarão, sem prejuízo do artigo 49.º da Convenção IV, por afastar da proximidade dos objectivos militares a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil sujeitos à sua autoridade;
- b)Evitarão colocar objectivos militares no interior ou na proximidade de zonas fortemente povoadas;
- c)Tomarão outras precauções necessárias para proteger a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil sujeitos à sua autoridade contra os perigos resultantes das operações militares.