- 1 -É proibido às Partes no conflito atacar, por qualquer meio que seja, as localidades não defendidas.
- 2 -As autoridades competentes de uma Parte no conflito poderão declarar localidade não defendida todo o lugar habitado que se encontre na proximidade ou no interior de uma zona onde as forças armadas estão em contacto e que esteja aberta à ocupação por uma Parte adversa. Uma tal localidade deve reunir as seguintes condições:
- a)Tdos os combatentes, armas e material militar móveis deverão ter sido evacuados;
- b)Não deve ser feito uso hostil das instalações ou estabelecimentos militares fixos;
- c)As autoridades e a população não cometerão actos de hostilidade;
- d)Nenhuma actividade de apoio a operações militares deve ser empreendida.
- 3 -A presença, nessa localidade, de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e o presente Protocolo e de forças de polícia exclusivamente destinadas a manter a ordem pública não é contrária às condições formuladas no n.º 2.
- 4 -A declaração feita nos termos do n.º 2 deve ser endereçada à Parte adversa e deve determinar e indicar, de forma tão precisa quanto possível, os limites da localidade não defendida. A Parte no conflito que receber a declaração deve acusar a sua recepção e tratar a localidade como uma localidade não defendida, a menos que as condições formuladas no n.º 2 não estejam efectivamente reunidas, em cujo caso deverá informar sem demora a Parte que tiver feito a declaração. Mesmo quando as condições formuladas no n.º 2 não estiverem reunidas, a localidade continuará a beneficiar da protecção prevista pelas outras disposições do presente Protocolo e regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.
- 5 -As Partes no conflito poderão acordar sobre a criação de localidades não defendidas, mesmo que essas localidades não preencham as condições formuladas no n.º 2. O acordo deverá determinar e indicar, de forma tão precisa quanto possível, os limites da localidade não defendida; se necessário, pode fixar as modalidades de controlo.
- 6 -A Parte em poder da qual se encontre uma localidade que seja objecto de tal acordo deverá marcá-la, na medida do possível, com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados em locais onde sejam claramente visíveis, particularmente no perímetro e limites da localidade e sobre as estradas principais.
- 7 -Uma localidade perde o seu estatuto de localidade não defendida logo que deixe de satisfazer as condições formuladas no n.º 2 ou no acordo mencionado no n.º 5. Nessa eventualidade, a localidade continua a beneficiar da protecção prevista pelas outras disposições do presente Protocolo e outras regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.
Artigo 59.º — Localidades não defendidas
Vigente desde: 01/04/1992