- 1 -Em tempo de paz, as Altas Partes Contratantes procurarão, com a ajuda das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, formar pessoal qualificado com vista a facilitar a aplicação das Convenções e do presente Protocolo e especialmente a actividade das Potências protectoras.
- 2 -O recrutamento e a formação desse pessoal são competência nacional.
- 3 -O Comité Internacional da Cruz Vermelha manterá à disposição das Altas Partes Contratantes as listas de pessoas assim formadas que as Altas Partes Contratantes tenham estabelecido e lhe tenham comunicado para esse fim.
- 4 -As condições em que este pessoal será utilizado fora do território nacional serão, em cada caso, objecto de acordos especiais entre as Partes interessadas.
Artigo 6.º — Pessoal qualificado
Vigente desde: 01/04/1992