- 1 -É dever das Partes num conflito, desde o início desse conflito, assegurar o respeito e a execução das Convenções e do presente Protocolo pela aplicação do sistema das Potências protectoras, incluindo, nomeadamente, a designação e aceitação dessas Potências nos termos dos números seguintes. As Potências protectoras serão encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito.
- 2 -Desde o início de uma situação prevista pelo artigo 1.º, cada uma das Partes no conflito designará, sem demora, uma Potência protectora para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo e autorizará, igualmente sem demora e para os mesmos fins, a actividade de uma Potência protectora que a Parte adversa tenha designado e que ela própria haja aceite como tal.
- 3 -Se uma Potência protectora não for designada ou aceite desde o início de uma situação prevista pelo artigo 1.º, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, sem prejuízo do direito de qualquer outra organização humanitária imparcial fazer o mesmo, oferecerá os seus bons ofícios às Partes no conflito com vista à designação sem demora de uma Potência protectora aprovada pelas Partes no conflito. Para este efeito, poderá, nomeadamente, pedir a cada Parte o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados que essa Parte considere aceitáveis para agir em seu nome, na qualidade de Potência protectora face a uma Parte adversa, e pedir a cada uma das Partes adversas o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados aceitáveis como Potência protectora da outra Parte; estas listas deverão ser comunicadas ao Comité nas duas semanas que se seguem à recepção do pedido; aquele compará-las-á e solicitará o acordo de todos os Estados cujos nomes figurem nessas duas listas.
- 4 -Se, apesar do que precede, não houver Potência protectora, as Partes no conflito deverão aceitar, sem demora, a oferta que poderá fazer o Comité Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização dando todas as garantias de imparcialidade e eficácia, depois das devidas consultas com as citadas Partes e tendo em conta os resultados dessas consultas, para agir na qualidade de substituto. O exercício das funções por um tal substituto fica subordinado ao consentimento das Partes no conflito; as Partes no conflito farão tudo para facilitar a tarefa do substituto no cumprimento da sua missão em conformidade com as Convenções e o presente Protocolo.
- 5 -Nos termos do artigo 4.º, a designação e a aceitação de Potências protectoras, para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo, não terão efeito sobre o estatuto jurídico das Partes no conflito nem sobre o de qualquer território, incluindo um território ocupado.
- 6 -A manutenção das relações diplomáticas entre as Partes no conflito ou o facto de se confiar a um terceiro Estado a protecção dos interesses de uma Parte e os dos seus nacionais, à luz das regras do direito internacional relativas às relações diplomáticas, não impede a designação de Potências protectoras para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo.
- 7 -Sempre que se fizer menção, daqui em diante no presente Protocolo, à Potência protectora, essa menção designa igualmente o substituto.
Artigo 5.º — Designação das Potências protectoras e do seu substituto
Vigente desde: 01/04/1992