- 1 -As crianças devem ser objecto de um respeito particular e protegidas contra qualquer forma de atentado ao pudor. As Partes no conflito dar-lhes-ão os cuidados e a ajuda necessária em virtude da sua idade ou por qualquer outra razão.
- 2 -As Partes no conflito tomarão todas as medidas possíveis na prática para que as crianças de menos de 15 anos não participem directamente nas hostilidades, abstendo-se nomeadamente de os recrutar para as suas forças armadas. Quando incorporarem pessoas de mais de 15 anos mas de menos de 18 anos, as Partes no conflito esforçar-se-ão por dar a prioridade aos mais velhos.
- 3 -Se, em casos excepcionais e apesar das disposições no n.º 2, crianças que não tenham 15 anos completos participarem directamente nas hostilidades e caírem em poder de uma Parte adversa, continuarão a beneficiar da protecção especial assegurada pelo presente artigo, quer sejam ou não prisioneiros de guerra.
- 4 -Se forem presas, detidas ou internadas por razões ligadas ao conflito armado, as crianças serão mantidas em locais separados dos dos adultos, salvo nos casos de famílias alojadas como unidades familiares, como previsto pelo n.º 5 do artigo 75.º
- 5 -Não será executada uma condenação à morte por infracção ligada ao conflito armado, contra pessoas que não tenham 18 anos no momento da infracção.
Artigo 77.º — Protecção das crianças
Vigente desde: 01/04/1992